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  • Notícias Publicado em 26 de Janeiro de 2021 - 17:13

    Projeto altera Código Penal para aumentar tempo de prisão por crimes de estupro

    Proposta também agrava as penas para crimes de pedofilia virtual.

  • Legislação » Clipping Publicado em 21 de Janeiro de 2020 - 13:31
  • Doutrina » Penal Publicado em 03 de Novembro de 2020 - 12:18

    Agente Disfarçado, Estatuto do Desarmamento, Lei de Drogas e Lei Anticrime: interpretações perigosas

    Considerações do consultor jurídico, Eduardo Luiz Santos Cabette.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 21 de Julho de 2020 - 16:47

    A Prisão-pena e a Presunção de Inocência sob os Aspectos Jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal

    Analisar os aspectos jurisprudenciais apresentados pelo Supremo Tribunal Federal acerca da prisão-pena e da presunção de inocência.

  • Doutrina » Penal Publicado em 14 de Maio de 2020 - 11:44

    Abuso de Autoridade por divulgação de gravações e violação da vida privada, intimidade, honra e imagem

    A lei incrimina no seu artigo 28 a divulgação indevida de gravações que possam ferir, sem justa causa, a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de investigado ou acusado.

  • Doutrina » Penal Publicado em 08 de Julho de 2021 - 15:26

    Novo aumento de pena nos crimes contra a honra

    Por Eduardo Luiz Santos Cabette.

  • Doutrina » Civil Publicado em 05 de Julho de 2023 - 12:00
  • Legislação » Clipping Publicado em 02 de Julho de 2019 - 16:57

    Clipping de Legislação (Junho de 2019)

    Clipping de Legislação.

  • Legislação » Clipping Publicado em 21 de Janeiro de 2020 - 16:11
  • Doutrina » Penal Publicado em 01 de Maio de 2024 - 14:25

    Caso Mauro Cid: Colaboração premiada ou “livre e espontânea coação”?

    Mauro Cid teria aceitado acordo em investigação levada a termo pelo STF por meio da Polícia Federal e sob o direcionamento do Ministro Alexandre de Moraes.

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 04 de Setembro de 2023 - 13:33

    Juiz de Garantias e o processo penal brasileiro contemporâneo

    Plenário do STF determinou o prazo máximo de dois anos para que as legislações e os regulamentos dos tribunais sejam alterados com o fito de implementar o juiz de garantias. A medida fora elogiada pelos juristas brasileiros e considerada relevante para devida garantia de respeito aos direitos fundamentais de acusados. O juiz de garantias deve ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; decidir sobre o requerimento de prisão provisória e outra medida cautelar, podendo prorrogar, revogar ou até substituí-las, bem poderá prorrogar o prazo de duração do inquérito e, ainda, determinar trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para a instauração ou prosseguimento. O juiz ainda poderá requisitar documentos, laudos e informações ao Delegado de Polícia sobre o andamento da investigação policial e julgar habeas corpus impetrados antes do oferecimento da denúncia ou queixa crime. Não atuará em casos de competência do Tribunal do Júri.

  • Doutrina » Penal Publicado em 18 de Agosto de 2021 - 17:02

    Investigação Defensiva: dois tópicos importantes

    Por Eduardo Luiz Santos Cabette.

  • Doutrina » Processual Penal Publicado em 31 de Agosto de 2020 - 15:22

    Constitucionalidade e Aplicabilidade do Acordo de Não persecução Penal

    O presente artigo científico tem como o objetivo principal a discussão a respeito da constitucionalidade e  aplicabilidade do acordo de não persecução penal, descrita no artigo 28 – A do código de processo penal, fazendo considerações do respectivo instituto jurídico com preceitos fundamentais e princípios que norteiam o CPP, além disso buscar a eficácia em casos concreto, sobre o referente dispositivo.

  • Doutrina » Processual Penal Publicado em 29 de Setembro de 2023 - 11:32

    Tribunal do Júri e a Antecipação da Execução das Penas: uma análise com base nos Precedentes e no Princípio da Proporcionalidade

    O presente artigo aborda a temática da antecipação da execução das penas privativas de liberdade determinadas pelo Tribunal do Júri no contexto jurídico brasileiro, à luz das normas técnicas vigentes. A pesquisa desenvolvida neste escrito concentra-se na análise da constitucionalidade e da compatibilidade da prisão imediata do acusado após a condenação pelo Tribunal do Júri, mesmo quando pendentes recursos. A hipótese aqui formulada é que a prisão preventiva no âmbito do Tribunal do Júri pode ser considerada em conformidade com a Constituição, desde que sua aplicação seja excepcional e devidamente justificada, respaldada por elementos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da medida para salvaguardar a ordem pública. A pesquisa adotou uma abordagem dedutiva, seguindo as diretrizes estabelecidas pelas normas técnicas pertinentes, empregando uma metodologia qualitativa, descritiva e prescritiva, em consonância com os padrões normativos. O método utilizado incluiu uma revisão bibliográfica abrangente, abarcando diversas fontes normativas e jurisprudenciais relevantes. A análise dos resultados obtidos sinaliza a necessidade de equilibrar a busca pela eficácia do sistema penal com a proteção dos direitos fundamentais, em particular, o princípio da presunção de inocência, conforme estabelecido nas normas legais. A jurisprudência espelha essa dualidade de interesses, com alguns tribunais superiores sustentando a antecipação da execução penal como uma medida imperativa para prevenir a impunidade, enquanto outros persistem na estrita observância do princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado, conforme preconizado pelas normas técnicas pertinentes.

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 28 de Agosto de 2023 - 12:39
  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 19 de Junho de 2023 - 12:45

    Dor de cabeça: juiz de garantias

    A existência e implementação do juiz de garantia é, em si, uma garantia relacionada ao princípio do juiz natural e da imparcialidade, mas só se concretizará realmente se o julgador que exercer as respectivas funções tiver condições cabais para fazê-lo, sem que fique sujeito às transferências arbitrárias, ou mesmo designações fundadas em interesses privados ou espúrios. Merece toda atenção o julgamento sobre o juiz das garantias  e de como será estabelecido pelas normas de organização judiciária no Brasil. Por essa razão, é muito relevante o julgamento pelo STF ainda em andamento.

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 05 de Julho de 2023 - 12:04

    Juiz de garantias e as garantias de juiz

    É da função do juiz no sistema de justiça criminal que depende a regularidade do processo, e não poderá ter interesse no desfecho da causa, do contrário estaria regiamente impedido e seus atos seria juridicamente inexistentes, nem pende por qualquer das partes, casos em que seria suspeito e seus atos seriam anuláveis. O processo penal contemporâneo goza de garantias concedidas não apenas para que o julgador atue com independência, mas também, para que as partes tenham segurança de existir um processo correto e uma decisão justa. O problema da implantação do juiz de garantias é mais estrutural do que conceitual.

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 24 de Agosto de 2020 - 11:55

    Considerações sobre o Juiz de garantias

    A criação do Juiz de Garantias foi no sentido de observar com maior lisura as garantias constitucionais no processo penal brasileiro. Mesmo assim, seu funcionamento ainda é considerado desafiador em face a estrutura vigente do Judiciário brasileiro.

  • Doutrina » Penal Publicado em 06 de Outubro de 2020 - 15:50
  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 09 de Agosto de 2021 - 12:36

    Extinção da Punibilidade pela Morte do Agente: verdadeiro “Enigma da Esfinge”, que ainda desafia os juízos e tribunais

    O texto trata de uma problemática presente na vida dos operadores do direito, especialmente daqueles que militam como advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, quando atuam na esfera criminal. Busca-se neste estudo uma exegese mais razoável e próxima da realidade do disposto no art. 107, I do Código Penal e dos art. 61, caput e 62 do Código de Processo Penal, bem assim do art. 5º, XLV e LVII da Constituição e do art. 367, IV do CPP. Na aplicação da lei penal, quando o acusado morre no curso do processo, o que se tem feito é extinguir a punibilidade pela “morte do agente”, podendo o juiz agir de ofício, à vista da certidão de óbito, podendo fazê-lo em “qualquer fase do processo”, ou mesmo antes dele, na fase do inquérito policial. No particular, o que se sustenta é que, tendo a família do morto, na pessoa do cônjuge ou companheiro, descendente, ascendente ou irmão, interesse na sua absolvição, em vez da extinção da punibilidade, possa intervir no processo, na qualidade de condutor do processo, para que se proceda à instrução criminal, e venha a ser proferida a sentença, que se espera seja absolutória. Se, contudo, for de condenação, aí sim tem lugar a extinção da punibilidade pela morte do agente em face da impossibilidade de execução da sentença. Sustenta-se, também, a hipótese de dever o juiz declarar a absolvição sumária do acusado, e, em sendo absolvido, extinguir a punibilidade em face da sua morte, em razão da presunção de inocência consagrado pela Constituição. Isso, se se entender não ser possível o processo prosseguir em face da morte do acusado. Sustenta-se também ser viável uma ação declaratória da inocência do morto no juízo cível, para que lá os legitimados (cônjuge ou companheiro, descendentes ou ascendentes) comprovem os fundamentos da defesa que vinham sustentando no processo penal extinto, como, por exemplo, não haver prova da materialidade do crime ou não ter sido o morto o seu autor. Tudo isso é feito mediante a exposição de vetores que poderão ser usados como resposta ao “enigma da esfinge”, na solução das diversas questões postas, que, até hoje, não tiveram uma solução satisfatória nos juízos e tribunais.

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